Benefícios fiscais aos varejistas e atacadistas mato-grossenses

O Estado de Mato Grosso no ano de 2019 realizou mudanças fiscais que vigoraria a partir de Janeiro de 2020, por intermédio da Lei Complementar Estadual n.º 631/2019 publicado no DOE Suplemento dia 31/07/2019 dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais e regimes, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017.

O Decreto n.º 273/2019 regulamentou no RICMS-MT o Anexo XVII que cria novo benefício fiscal nas operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas estabelecidos no Estado de Mato Grosso. No mesmo anexo surgem os novos benefícios fiscais amparados na legislação estadual.

Pontos importantes como esses que atualmente estão em vigor no Estado, será o assunto do blog desse mês, com foco no artigo XVII do decreto n.º 273/2019.

Até ao ano de 2019, a forma de apuração do ICMS era baseado no Regime de Estimativa Simplificado, conhecida como Carga Média, era uma forma de recolhimento do ICMS por antecipação, como garantia de arrecadação do imposto pelo Estado, nas aquisições de bens ou mercadorias de outros Estados ou na importação, independente da destinação, para o uso ou consumo ou ativo permanente, ou destinados à comercialização ou industrialização (artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT).

Conforme o Decreto n.º 273/2019 no Anexo XVII artigo 1º incisos I e II, ficam submetidos ao recolhimento do ICMS pelo regime de apuração normal com efeito a partir de Janeiro de 2020 os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal seja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas como:

I- estabelecimento industrial;

II- estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor, ou estabelecimento comercial varejista, aplicadas, no que couberem, as disposições dos artigos 1° a 8° do Anexo XVII.”

Desde então foi estabelecido uma apuração de ICMS igual os demais Estados da federação, equacionados no débito e crédito, gerando um saldo credor na aquisição de bens e mercadorias e abatendo no saldo devedor referente as saídas dos bens adquiridos, aplicando no cálculo o percentual do benefício fiscal do crédito outorgado de acordo com os ramos de atividades e das operações internas ou interestaduais.

Essa lei procedeu com a remissão e anistia dos benefícios que eram usufruídos pelos contribuintes desde 2003, e considerados inconstitucionais por não haver o devido reconhecimento da CONFAZ, gerando a guerra fiscal entre os Estados.

No artigo 12, §1° do inciso I ao VXII dispõe e regulamenta os benefícios fiscais concedidos pelo Estado sendo compreendidos nas seguintes características:

  • I – isenção;
  • II – redução da base de cálculo;
  • III – manutenção de crédito;
  • IV – devolução do imposto;
  • V – crédito outorgado ou crédito presumido;
  • VI – dedução de imposto apurado;
  • VII – dispensa do pagamento; … XVII

 

Para esse documento focamos no Crédito Outorgado. O crédito outorgado ou presumido é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. Não se trata de um crédito originado das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento. O seu conceito é apenas uma “presunção de crédito” de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte.

Com o benefício fiscal concedidos pelos Estados, as empresas são atraídas para se instalarem em seus territórios e, de forma indireta, aumentam sua arrecadação. Ou seja, é uma maneira de conceder incentivo ou benefício fiscal a determinados produtos ou ramo de atividade, tais como os produtos integrantes da cesta básica.

No § 2°, detalha que a fruição do crédito outorgado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo fica condicionada a que:

1ª Situação

Em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, o valor do imposto creditado não seja superior a 7% (sete por cento) do valor da operação, constante do documento fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, inclusive sobre o estoque a ser apurado em 31 de dezembro de 2019;

2ª Situação

Os estabelecimentos mato-grossenses que usufruirão do benefício fiscal, são os Varejistas com 12% do saldo devedor do ICMS apurado, em cada período de referência e os Atacadistas com 22% do saldo devedor do ICMS apurado, em cada período de referência. Empresa do Regime do Simples Nacional, não estarão inseridas por ser regulamentada pela Lei Complementar 163/2006.

Além disso o benefício fiscal não se aplica as seguintes operações:

  • a) com cervejas e chope classificados no código 2203.00.00 da NCM;
  • b) com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica;
  • c) com embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 89.03 da NCM;
  • d) com joias, classificadas nos códigos 71.13 a 71.16 da NCM;
  • e) com armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NCM;
  • f) com produtos de informática e de telecomunicações, enquadrados no artigo 53 do Anexo V;
  • g) com outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

 

Exemplos de cálculo do crédito outorgado nas operações internas.

Exemplo 1: Aquisição de mercadoria interestadual pelo Atacadista

Saída: Ceará

Entrada: Mato Grosso

Alíquota interestadual: 12%

Valor da compra: R$ 1.000,00

Alíquota
ICMS da operação
§ 5º inciso I
Crédito da Operação
12%
R$120,00
Crédito outorgado limitado a 7%
1.000,00 x 7% = 70,00

 

Exemplo 2: Saída de mercadoria interna pelo Atacadista

Alíquota interna: 17%

Valor da venda: R$ 1.400,00

Alíquota
ICMS da operação
Crédito Outorgado de 22%
ICMS a recolher
17%
R$238,00
238,00 x 22% = 52,36
238,00 – 52,36 – 70,00 = 115,64

 

O mesmo cálculo se aplica ao varejista utilizando alíquota de 12% sobre o saldo devedor do ICMS apurado.

Exemplo de cálculo do crédito outorgado nas operações interestaduais.

No capítulo II artigo 7º, fica concedido crédito outorgado equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da base de cálculo relativa à operação.

Exemplo 3: Operações interestaduais

Saída: Mato Grosso

Entrada: Ceará

Valor da Base de cálculo: R$1.400,00

Alíquota
ICMS da operação
Crédito Outorgado de 3%
ICMS a recolher
12%
R$168,00
1.400,00 x 3% = 42,00
168,00 – 42,00= 126,00

 

Percebe-se, que a venda interna foi mais vantajosa para os estabelecimentos varejistas e atacadistas, pois o impacto foi na apuração do ICMS a recolher. Haverá casos que no mesmo documento fiscal será composto por produtos que não será alcançado pelo benefício, como é o caso de produtos com substituição tributária, ou fármaco de uso humano e produtos de informática, que inclusive já devem está incluso no inventário de 31 de Dezembro de 2019 e parcelados em oito parcelas devido já ter pago na apuração da Estimativa, dessa forma deverá desconsiderá-lo.

Sobre a escrituração fiscal, o lançamento será detalhado na EFD no registro E111 e consolidado no registro E110, nos seus respectivos códigos de ajustes do Programa de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso(PRODEIC):

MT029047|Crédito outorgado: estabelecimento comercial varejista.

MT029048|Crédito outorgado: estabelecimento comercial atacadista(internas).

MT029049|Crédito outorgado: estabelecimento comercial varejista (interestaduais).

O contribuinte interessado em usufruir o benefício fiscal previsto no artigo 5º incisos I, II e III, deverá fazer a opção junto a Secretaria de Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada ano, para fruição do benefício fiscal no ano seguinte, devendo manter sua opção durante todo o ano e está devidamente regularizado junto ao fisco.

Fontes: Derevo / Sefaz MT

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