O ICMS é parte das obrigações tributárias de qualquer empresa do regime normal, seja ela pequena, média ou de grande porte, cuja cobrança é realizada individualmente por cada estado. Devido às características de cada lugar, as transações interestaduais precisam ser acompanhadas, principalmente quando há diferença entre alíquotas. É exatamente nesse ponto que entra o Cálculo do Diferencial de Alíquota. Todos os contribuintes são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota praticada no estado de origem e a alíquota interestadual.
É importante destacar que apenas existirá diferencial de alíquota a recolher se o percentual da alíquota interna for maior que a alíquota interestadual. Mas como isso funciona e como passou a ser depois da EC 87/2015 e do convênio 93/2015? Vejamos o que está incluso nas mudanças dessa obrigação que passa a valer em 2016:
O que é o Cálculo do Diferencial de Alíquota?
É comum entre as empresas adquirir bens ou mercadorias de outros estados, mas normalmente isso gera uma diferença de tarifa cobrada no ICMS, que varia de estado para estado, já que cada um possui suas próprias características de cobrança. O Diferencial de Alíquota, popularmente conhecido como DIFAL, nada mais é do que a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS. Ou seja, é um procedimento que deve ser adotado sempre que uma empresa faz uma aquisição em outro estado para uso e consumo, ou mesmo imobilização do seu ativo.
Digamos que uma determinada mercadoria é mais barata em outro estado em comparação com aquele em que você reside, devido ao ICMS ser menor. Nesse caso, o DIFAL vai equilibrar os valores entre Estados — e nivelar a competitividade.
DIFAL e a chegada do Convênio ICMS 93/2015
Na verdade, o que determinou o DIFAL foi a Emenda Constitucional 87/2015, o convênio veio apenas para criar as diretrizes de como isso deveria ser feito pelas empresas.
Antes do Convênio ICMS 93/2015, o Diferencial de Alíquota era aplicado nas transações interestaduais para consumidor final e também contribuinte do ICMS. Com a chegada do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL passou também a ser aplicado nas operações interestaduais para consumidor final e não contribuinte do ICMS.
A novidade desse ano é que o DIFAL passa a ser realizado no momento da emissão da NF-e, sempre que o destinatário for consumidor final não contribuinte, ou seja, quem recolherá o diferencial de alíquota será o emissor da nota e não mais o comprador. O grande alvo dessa mudança são os e-commerces. O ICMS antes do Convênio 93/2015 era arrecadado exclusivamente para o estado de residência do comércio eletrônico. Com a validação do convênio, em 2016, o ICMS passa a ser partilhado entre o estado de origem e o estado de destino entre 2016 e 2018, até o momento em que todo o ICMS seja transferido para o UF de destino em 2019.
Outra mudança trazida pelo Convênio ICMS 93/2015 foi a aplicação do Fundo de Combate à Pobreza, também conhecido como FCP ou FECP. Os estados podem adotá-lo opcionalmente, já que é constitucionalmente aceito. Em tese, esse Fundo é utilizado pelos estados em programas públicos voltados à saúde, educação e habitação. Os estados poderão aplicar um adicional de ICMS de, no máximo, 2% nas operações de alguns produtos.
E quando o consumo se dá na UF de origem ?
Além de outros pontos ainda a definir e esclarecer, falta o CONFAZ definir se será ou não aplicado o DIFAL quando o consumidor de outra UF comprar e consumir os produtos e/ou serviços na mesma UF do emitente da nota fiscal.
Alguns defendem a tese que o DIFAL deve ser calculado mesmo nesta situação, mas muitos alegam que como não existe a remessa dos produtos para serem consumidos na outra UF, estes recursos devam ficar na UF de origem, com a operação sendo tratada como uma operação interna, e não como uma operação interestadual.