Diversos clientes e também alguns contadores tem nos questionado como devem ser informados os valores do IPI na geração da Escrita Fiscal Digital, quando o informante é comerciante varejista não contribuinte do IPI.
A legislação não é clara neste quesito, e muitos fabricantes acabam exigindo dos seus clientes o destaque do IPI nas notas fiscais de devolução de mercadoria. Isto tem suscitado acaloradas discussões entre contadores, fisco e demais pessoas envolvidas nos processos comerciais e depois, com o projeto do SPED.
Levando em conta que as informações da EFD devem ser prestadas sob o enfoque do declarante, que neste caso não é contribuinte do IPI, estes valores não podem ser declarados nos campos próprios do IPI, pois neste caso o PVA apresentará erro e recusará a validação. Consultando diversas fontes, dentre elas a SPED Brasil, a orientação passada pelo GT-48 é informar o valor do IPI zerado nos campos próprios para o IPI.
O valor da operação do campo 05 do Registro C190 deve, em princípio, deve corresponder ao valor total do documento informado no registro C100. Veja a publicação da SPED Brasil sobre este tema.
Veja também uma publicação que trata especificamente de como deve ser informado o valor do IPI em uma nota fiscal de devolução de compras que seja emitida por uma empresa varejista, não contribuinte do IPI, baseado no DECRETO Nº 7212/2010, Artigo 416 – ítem XIV.
O SAD Gestor ERP está tratando as informações desta forma, mas estamos atentos a novas orientações, especialmente se houver necessidade de modificação em razão de publicação de legislação que esclareça e determine a forma de informar o IPI nestes casos.
P.S. – Para mais consultas sobre a devolução e informação do IPI na NFe de devolução de compras, veja também a NT 2011.004, que mostra que o IPI deve ser informado em outras despesas, e a solução de consulta 436/2009 (SP) e solução de consulta 05/2011 (SP), e o artigo 231, inciso I, c/c art. 416, inciso XIV, do RIPI/2010 (Regulamento do IPI).