Governo do Estado não alterou nenhuma regra da sua legislação para aumentar a incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica.
A respeito das dúvidas surgidas sobre a energia elétrica de fonte fotovoltaica (energia solar), nos últimos dias, o Governo do Estado informa que:
1) Não há incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica produzida e imediatamente consumida pela unidade consumidora;
2) Porém, durante o período do dia, em que se tem maior incidência solar, a usina fotovoltaica produz mais energia elétrica do que consome;
3) Esse excesso de energia elétrica produzida durante o dia pela usina fotovoltaica é injetado na rede de distribuição e será compensado com a energia consumida pela unidade;
4) É importante o registro de que o faturamento da energia elétrica pela concessionária abrange o preço da energia propriamente dita e o de uso do sistema de distribuição;
5) O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), desde o Convênio 16, de 22 de abril de 2015, desonerou a incidência do ICMS sobre a energia produzida que é injetada na rede de distribuição e, posteriormente, compensada pela unidade consumidora;
6) Contudo, no inc. I do § 1° da Cláusula Primeira do referido Convênio 16, de 2015, o CONFAZ decidiu, desde o ano de 2015, que a isenção do ICMS sobre a energia elétrica produzida a partir de fonte fotovoltaica injetada e compensada “não se aplica (…) aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição”;
7) Assim, a concessionária distribuidora de energia elétrica em Mato Grosso, verificando que não estava observando o disposto na referida cláusula do Convênio n° 16, de 2015, passou a cobrar, a partir de abril deste ano, o ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição da energia elétrica produzida pela unidade consumidora e injetada na rede;
8) O Governo do Estado reitera que não alterou nenhuma regra da sua legislação para aumentar a incidência do ICMS sobre a energia fotovoltaica e afirma que proporá ao CONFAZ alteração do inc. I do § 1° da Cláusula Primeira do referido Convênio 16, de 2015, para que o ICMS passe a não incidir também sobre o uso do sistema de distribuição da energia elétrica injetada na rede;
9) Sem a autorização do CONFAZ, nenhum Estado pode isentar o ICMS incidente sobre o uso do sistema de distribuição por energia fotovoltaica injetada na rede, de acordo com o disposto no art. 155, § 2°, XII, ‘g’, da Constituição Federal.
Fonte: www.sefaz.mt.gov.br