Emissão de NF de Devolução de Compra com Substituição Tributária ou IPI

Quando o contribuinte faz a emissão de uma nota fiscal de devolução de compra para o fornecedor, e na nota de origem existe o destaque de ICMS Retido na Fonte (também conhecido como ICMS Substituição Tributária) ou do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), normalmente os fornecedores exigem que o contribuinte destaque estes tributos em campo próprio. Este destaque do ICMS Substituição, no entanto, somente é possível para o contribuinte que seja um contribuinte substituto, o que não é o caso dos varejistas. O destaque do IPI também é possível somente aos contribuintes deste imposto.

A saída, então, é fazer a emissão da nota fiscal de devolução incluindo somente os valores dos produtos, e destacar no campo dos dados adicionais os valores recolhidos a título de Substituição Tributária pelo fornecedor, sem que este valor componha o valor total da Nota Fiscal de Devolução.

Com relação ao IPI, de acordo com consultas efetuadas a Secretarias de Fazenda de diversos Estados, a recomendação é informar o valor do imposto no campo “Outras Despesas Acessórias”, opção que somará o valor do imposto ao valor total da nota fiscal (No SAD Gestor ERP ainda está sendo implementada a opção para que o emitente da NFe possa informar o valor neste campo).

O Estado de Mato Grosso tem legislação própria sobre o destaque do ICMS Substituição Tributária na NF de devolução de compra. O RICMS/MT (Regulamento do ICMS – MT), no seu artigo 397-A trata sobre este assunto:

“O destaque do ICMS substituição tributária nos campos próprios é devido somente pelo remetente da mercadoria, substituto tributário, nos termos do art. 3º, inciso I, do Anexo XIV do RICMS/MT.

Não se aplica o regime de substituição tributária para devoluções de mercadorias, mas tão somente nas operações de vendas (Art. 1º do Anexo XIV do RICMS/MT).

Na devolução de mercadoria onde houve o recolhimento antecipado por substituição tributária, deverá destacar o ICMS apenas da operação própria, ICMS da operação interna ou interestadual, destacado na nota, observado o art. 397-A do RICMS/MT, para fins de creditamento do imposto pelo fornecedor.

Em relação ao ICMS Substituição tributária, deverá informar o imposto ICMS ST e a base de cálculo, apenas nos dados adicionais da nota fiscal.

Neste caso, o fornecedor deverá solicitar restituição dos valores pagos ao Estado de MT, observando os artigos 296-C e 537, todos do RICMS/MT, via e-process.”.

Vejam matéria sobre este assunto publicada por Roberto Dias Duarte em seu blog: http://www.robertodiasduarte.com.br/sped-nf-e-rejeicao-devolucao-de-mercadorias-onde-o-valor-dos-produtos-e-menor-que-o-valor-total-da-nota/