Obrigação do NCM na NFe e na NFCe

A Nota Técnica 2014/004 estabeleceu os prazos para a obrigatoriedade de informar os códigos NCM nos documentos fiscais emitidos pelas empresas.

O Ajuste SINIEF 22/13, publicado em 06/12/2013, estabelece que a partir de 01 de Julho de 2014, para o modelo 55 (NFe), e a partir de 01 de janeiro de 2015, para o modelo 65 (NFCe), a identificação das mercadorias na NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) completo, não sendo mais aceita a possibilidade de informar apenas o capítulo (dois dígitos).

Serão implementadas regras de validação para exigir, em um primeiro momento, o preenchimento de oito dígitos no campo relativo ao código NCM. Em futuro próximo será
implementada a validação GI05.1, e somente serão aceitos valores de NCM que existam na tabela correspondente, publicada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.

Desta forma, as empresas varejistas que passam a emitir NFCe tem o segundo semestre de 2014 para revisar e ajustar os códigos NCM dos produtos ativos nas lojas.