Acerca da obrigatoriedade de utilização da unidade de medida indicada para cada caso na emissão de documento fiscal para a quantificação dos produtos relacionados nas Portarias n. 363/2011 e n. 007/2012, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz-MT) apresenta as seguintes orientações aos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS):
1) Na validação dos dados contidos nos campos relativos à quantidade e ao valor unitário, comercial e tributário, do item de especificação de “Produto e Serviço” da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na grande maioria dos casos, a quantidade e valor unitário dos produtos, tanto comercial quanto tributário, serão iguais. Eles só serão diferentes nos casos em que a legislação determine a tributação por uma unidade, e a venda seja feita por outra (exemplo: cigarros, tributados por vintena e vendidos por maço).
2) Nesse sentido, é importante evidenciar a diferença entre os dados comerciais e tributários do produto:
2.1) Unidade, quantidade e valor comercial – os campos devem ser preenchidos em função da unidade de medida comumente utilizada comercialmente pelo contribuinte.
2.2) Unidade, quantidade e valor tributável – os campos devem ser preenchidos em função da unidade de medida padronizada pela legislação para o produto. Clique aqui para conferir um exemplo.
É importante destacar o seguinte:
a) Que os valores totais brutos comerciais e de tributação devem ser iguais, visto que se trata tão somente de conversão de medida, sem alteração do valor do produto. Caso sejam informados valores diferentes, o sistema autorizador de NF-e da Sefaz retornará ao emitente as seguintes mensagem de rejeição do arquivo XML:
629 – “Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor Unitário de Comercialização e Quantidade Comercial”.
630 – “Rejeição: Valor do Produto difere do produto Valor Unitário de Tributação e Quantidade Tributável”
b) No caso de produto sujeito à determinação da base de cálculo com base em pauta fiscal ou margem de valor agregado, esses parâmetros servem exclusivamente para fins de determinação da base de cálculo do imposto. Portanto, esses dados devem ser fornecidos somente na tag “Tributos” do item “Produto e Serviço” da NF-e. Clique aqui para conferir um exemplo fornecido pela SEFAZ-MT.
OBRIGATORIEDADE
A indicação da unidade de medida correspondente para cada produto no documento fiscal começou a ser obrigatória nesta quarta-feira (1º.02). A exigência está prevista no Decreto n. 933/2011, na Portaria n. 363/2011 e na Portaria n. 007/2012.
A medida objetiva padronizar as unidades de medidas a serem utilizadas na emissão de documentos fiscais, de forma a se aperfeiçoarem os controles quantitativos e possibilitar a análise estatística pertinente às operações com mercadorias em Mato Grosso.
O documento fiscal emitido em desacordo com essa exigência é considerado inidôneo (não produz os respectivos efeitos fiscais). Além disso, o emitente está sujeito às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098/1998 (consolida normas relativas ao ICMS), por descumprimento de obrigação acessória.
Os produtos constantes da Portaria n. 363/2011-Sefaz são: arroz, algodão, cana-de-açúcar, feijão, girassol, mamona, milho, milheto, soja, sorgo e trigo. Já os produtos relacionados na Portaria n. 007/2012 são: gás liquefeito de petróleo e gás natural liquefeito; álcool carburante, gasolina e querosene de avião, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31; bebidas (classificadas nos códigos 2201 a 2208); madeira, areia e pedra; cimento, cal e corretivos de solo em pó e ferro para construção.
*Com informações técnicas da GNFS/Suic/Sarp/Sefaz-MT
Enviada por: Ligiani Silveira – ASC/Sefaz-MT em 01/02/2012 17:55:20
Link SEFAZ:http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/AgenfaVirtual/index.php?acao=openPage&codgConteudo=1307
Trocando as explicações acima em miúdos, no cadastro de unidade do produto o contribuinte deve utilizar a unidade que sempre utilizou até agora, e somente devem ser cadastradas as unidades tributárias, nos campos apropriados para isso (que existem no SAD DOS e também no SAD Gestor), para todos os produtos constantes na legislação, que no caso dos supermercados são as bebidas classificadas nos códigos 2201 a 2208, GLP, e carvão vegetal.
Assim, por exemplo, a unidade comercial de uma Cerveja Skol em lata 350 ml continua sendo UN, e a sua unidade tributária passa a ser L (litro) com o fator de conversão 0,350. Desta forma, toda vez que se emitir uma nota fiscal eletrônica deste produto, o SAD utilizará a unidade tributária em campo apropriado para isso, e fará o cálculo da quantidade e valor unitário referentes à unidade tributária.
Vale lembrar que no DANFE somente serão impressas a unidade e o valor unitário comercial, mas no XML também constarão a unidade de medida tributária e o seu valor unitário.
Desta forma, o trabalho a fazer daqui em diante é revisar os cadastros destes produtos, e para aqueles que precisam utilizar unidade tributária diferente da unidade comercial, cadastrar a unidade tributária e o fator de conversão, no cadastro de produtos (No SAD Gestor ERP, Cadastro de produtos, aba Escrita Fiscal > Unidade Tributária).
Um detalhe importante a observar, é que a grande maior parte dos softwares utilizados pelos fornecedores não tem opção para cadastrar também as unidades tributárias, e por isso, para que eles consigam atender ao disposto na legislação, acabam tendo que alterar a unidade comercial https://buycbdproducts.com produtos, passando a usar então somente a unidade tributária. Por este motivo acabamos vendo notas fiscais de fornecedores de cerveja, onde para uma venda de 10 caixas com 24 unidades, consta 144 Litros (10 x 24 x 0,600).
Como na Escrita Fiscal Digital as informações devem ser prestadas sob a ótica do declarante, deve ser mantido o cadastro de produtos com a unidade de medida comercial que sempre se utilizou na loja.
Ao se lançar as notas fiscais de entrada devem ser utilizadas as unidades comerciais que se utiliza nos PDV´s para as vendas unitárias dos produtos, pois se não for feito desta forma, os controles de estoque não servirão para mais nada ao se misturarem unidades comerciais com unidades tributárias.