Atualização a legislação da Nota Fiscal Eletrônica

Resumos principais.

A Sefaz fez as seguintes alterações na Portaria 163/2007 e 14/2008.
Dentre as principais atualizações que a nova legislação apresenta estão o novo prazo para cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica, que passa ser maior, de até oito horas, contados a partir da autorização de concessão de uso. Antes esse prazo era de apenas duas horas.

O cancelamento extemporâneo, recurso utilizado quando o contribuinte perde o prazo regular para efetuar o cancelamento, também terá novos prazos, que passam a ser contados em dias úteis. O pedido de cancelamento deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao da autorização do uso da NF-e. Em seguida, o pagamento da Taxa de Serviço Estadual (TSE) deve ser feito até o 4º dia útil, contado a partir do pedido de cancelamento, que será efetivado pelo emitente até o 12º dia útil do mês subsequente ao da autorização do uso da NF-e.

 

PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ

Dispõe sobre as condições, as regras
e os procedimentos para utilização,
bem como define os obrigados ao
uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
e do respectivo Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, e
dá outras providências.

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no
exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA
RECEITA PÚBLICA, e
               CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30/09/2005
(DOU de 05/10/2005), atendida a respectiva consolidação até o Ajuste
SINIEF 17/2016, conforme texto republicado no DOU de 08/02/2017, pelo
qual foram instituídos a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
             CONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido Ajuste SINIEF
7/2005 pelos Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017,
1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019,
1/2020, 10/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021 e 19/2021;
           CONSIDERANDO a universalização da obrigatoriedade do uso da NF-e
pelos contribuintes mato-grossenses;
           CONSIDERANDO, também, as definições, instruções e procedimentos
constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte – MOC”, divulgado
por Ato COTEPE/ICMS n° 69/2020, de 26/11/2020, que dispõe sobre as
especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e da utilização de WebServices,
conforme disposto no Ajuste SINIEF 7/2005;
          CONSIDERANDO, porém, o estatuído na cláusula terceira do Ajuste
SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu
data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de
Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme a redação que lhe
foi conferida pelo Ajuste SINIEF 29/2019;
         CONSIDERANDO, por fim, as definições previstas nos artigos 325 a
336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de
março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já
atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021;

          R E S O L V E:

        Art. 1° Esta portaria dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica – DANFE, e dá outras providências.
§ 1° Para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações
e prestações de serviço acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e os
contribuintes do ICMS deverão atender as disposições desta portaria.
§ 2° A NF-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI,
conforme preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações, bem
como na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 3° A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o contribuinte
à aplicação das penalidades previstas no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30
de dezembro de 1998, cabíveis à espécie, sem prejuízo do reconhecimento
da ineficácia do documento emitido, conforme preconizado no § 6° do artigo
325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de
março de 2014.

TÍTULO I
NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e: CONCEITO, HIPÓTESES DE USO E OBRIGADOS
CAPÍTULO I
CONCEITO E HIPÓTESES DE USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e

         Art. 2° Considera-se Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o documento emitido
e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito
de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração
tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato
gerador.
§ 1° A NF-e poderá ser utilizada em substituição aos seguintes
documentos fiscais:
I – Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65.
§ 2° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, ainda que o contribuinte não seja inscrito no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, desde que inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
§ 3° Fica vedada a emissão dos documentos fiscais citados neste
artigo por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a
legislação estadual assim o permitir.

           Art. 3° Observado o disposto em portaria específica, a NF-e poderá
também ser utilizada para substituir documentos fiscais emitidos nos
seguintes formatos:
I – Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso V do artigo 174, no § 3° do
artigo 180 e no artigo 216 do Regulamento do ICMS;
II – Nota Fiscal de Produtor Avulsa, de que trata a Portaria n°
95/96-SEFAZ, de 02/12/1996 (DOE de 04/12/1996);
III – Nota Fiscal de Produtor e Avulsa – Eletrônica – NFPA-e, de que trata
a Portaria n° 029, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).
§ 1° Quando a NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado
pela SEFAZ/MT em seu correspondente endereço eletrônico, contendo
a assinatura digital desta Secretaria, denomina-se Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica – NFA-e, cujas hipóteses de uso, condições e requisitos para sua
emissão e validade jurídica deverão obedecer às disposições divulgadas
em portaria específica.
§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, ao contribuinte
credenciado para emissão de NF-e, nos termos desta portaria, fica,
também, vedado o uso:
I – dos documentos fiscais disciplinados nos dispositivos regulamentares
e nos atos normativos arrolados nos incisos do caput deste artigo;
II – da NFA-e referida no § 1° também deste preceito.

CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE DE USO DA NF-e
Seção I
Contribuintes Obrigados ao Uso da NF-e

            Art. 4° Nos termos do § 1° do artigo 325 do RICMS/2014, os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado, são obrigados ao uso NF-e, para acobertar operações com
mercadorias:
I – internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que
for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e
de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
II – interestaduais;
III – de exportação para o exterior;
IV – de importação do exterior.
§ 1° Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo
808 do Regulamento do ICMS, a obrigatoriedade de uso da NF-e somente
se aplica a partir de 1° de março de 2022.
§ 2° A obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no caput deste artigo
não se aplica:
I – ao Microempreendedor Individual – MEI de que trata o artigo 18-A da
Lei Complementar (federal) n° 123/2006;
II – ao microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo
808 do Regulamento do ICMS.
§ 3° Fica facultado ao MEI e ao microprodutor rural optar pelo uso da
NF-e, mediante observância do disposto no artigo 5°.

          Art. 5° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, obrigados ao uso da NF-e, nos termos do artigo 4° desta
portaria, ficam credenciados ao uso da NF-e.
§ 1° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NF-e,
os contribuintes mato-grossenses, quando obrigados ao uso do referido
documento fiscal eletrônico, deverão comunicar o fato a esta Secretaria
para adoção das providências necessárias à regularização.
§ 2° O contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual
– MEI que desejar optar pelo uso da NF-e deverá registrar sua opção
diretamente no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais,
Substituição Tributária, Exportação e Importação – CREDESP, disponível
para acesso na página da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br,
hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto nesta portaria.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo também se aplica ao contribuinte
enquadrado como microprodutor rural que desejar fazer opção pelo uso da NF-e.

 

Fonte: https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/16483#/p:18/e:16483?find=160__2021-sefaz

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