ICMS/MT – Substituição tributária – Regras gerais

Resumo: Este procedimento aborda os aspectos gerais relativos ao regime de substituição tributária.

  • Sumário
  1. Introdução
    1.1 Esclarecimentos acerca do regime
    1.2 Aplicabilidade
  1. Quadro Sinótico
  2. Contribuinte substituto e substituído
    3.1 Substitutos tributários
  1. Inaplicabilidade
    4.1 Bens e mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante – Inaplicabilidade
  1. ST nas operações internas
  2. Contribuintes responsáveis
  3. Cálculo do imposto
  4. Base de cálculo

8.1 Valores de frete, seguro e de outros encargos
8.2 Alíquota
8.3 Margem de Valor Agregado (MVA)
8.3.1 Hipóteses de utilização da Margem de Valor Agregado (MVA)
8.3.2 Utilização da redução de 50% da MVA

  1. Recolhimento
    9.1 Prazo de recolhimento
    9.2 Documentos de arrecadação
  1. Inscrição cadastral de substituto tributário
  2. Cálculo do diferencial de alíquotas – Operações interestaduais com produtos sujeitos a ST
  3. Restituição do imposto retido
  4. Obrigações acessórias
    13.1 Emissão de documentos fiscais
    13.4 CEST
    13.5 Escrituração fiscal – contribuinte substituto/substituído
    13.6 GIA-ST
    13.7 Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação
    13.8 Arquivo magnético
    13.9 Lista de preços a consumidor
  1. Levantamento de estoque
    14.1 Aproveitamento do crédito do ICMS
    14.1.1 Simples Nacional
  1. Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza
  2. Estabelecimento industrial mato-grossense enquadrado em programa de desenvolvimento setorial – apuração do imposto devido por substituição tributária
  3. Penalidades
  • 1. IntroduçãoA substituição tributária é um regime por meio do qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou às prestações é atribuída a outro contribuinte. Ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo-a a terceiro, que não praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato.
    No regime de substituição tributária (ST), o contribuinte nomeado como substituto tributário paga o imposto devido pelas operações posteriores até chegar ao consumidor final, ou seja, paga o imposto de uma operação que ainda não ocorreu e que nem sabe se vai ocorrer.

(Lei Complementar nº 87/1996 , arts. 6º e 7º )

  • 1.1 Esclarecimentos acerca do regime

É importante observar que, segundo disposição constitucional, a lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (sujeição passiva por substituição para frente), assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de determinada mercadoria ou serviço.
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.
A responsabilidade direta pelo pagamento do ICMS é daquele que promove a circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação.
Na linguagem corrente, é denominado “ICMS próprio”.
No entanto, em determinadas situações, a legislação atribui a terceiros a obrigação de reter e recolher o ICMS devido pelas operações ou prestações subsequentes, hipótese em que esse terceiro, geralmente, participa dessa operação/prestação em determinada fase do seu ciclo econômico.
Dessa relação, nasce a figura do contribuinte substituto tributário, ou seja, aquele que, embora não tenha relação direta com a obrigação tributária, torna-se responsável pelo cumprimento de determinada obrigação em decorrência de norma legal a ele imposta.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

( Constituição Federal , art. 150 , § 7º)

  • 1.2 Aplicabilidade

O regime de substituição tributária será aplicado nas operações internas, interestaduais e de importação, ainda que destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.
Quando determinado na legislação tributária, poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.
Observa-se que, o referido regime aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte do imposto localizado neste Estado.

( RICMS-MT/2014 , art. 448 e § 5º e Anexo X , art. 1º , § 1º e 2º)

  • 2. Quadro Sinótico

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e pelo cumprimento das obrigações tributárias recorrentes, em geral, é da pessoa que promove a circulação de mercadorias e/ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Contudo, a legislação do ICMS estabelece que o contribuinte que realizar operações com produtos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto deverá observar o tratamento específico a esse regime.Abordaremos neste texto os procedimentos necessários relativos a substituição tributária com base no RICMS-MT/2014 , cujas principais regras estão sintetizadas no quadro a seguir:

Aplicabilidade:
Nas operações internas, interestaduais e de importação, ainda que destinadas ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Inaplicabilidade:
O Regime de substituição tributária não se aplica nas operações:
a) que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária, da mesma mercadoria;
b) pelas quais forem destinados bens ou mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outro Estado, ressalvadas as operações com Combustíveis e Lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outros produtos;
c) que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
d) subseqüente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, exceto microempresa, quando estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
e) destinadas a consumidor final, ressalvado o disposto no RICMS-MT/2014 .

Base de cálculo ST:
Observar tópico 11

Relação de produtos:
RICMS-MT/2014 , Anexo X , Apêndice. Observar segmentos no tópico 9

Responsável pela retenção e recolhimento do imposto:
Estabelecimento importador ou estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido.

3. Contribuinte substituto e substituído

Será contribuinte substituto, o sujeito passivo da obrigação principal que, sem se revestir da condição de contribuinte, apresentar obrigação decorrente de disposição expressa de lei, de maneira que será aquele eleito por lei para antecipar o recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes, até que a mercadoria chegue ao consumidor final.
Será contribuinte substituído o sujeito passivo da obrigação principal, titular do dever de pagar o tributo, que tiver relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador, ou seja, aquele que praticar o fato gerador do ICMS e a circulação jurídica e econômica de mercadorias.

( RICMS-MT/2014 , art. 448 ; Lei Complementar nº 87/1996 , art. 5º )

3.1 Substitutos tributários
São considerados substitutos tributários:
a) o destinatário da mercadoria, por exemplo, comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor ou extrator de minério, quando devidamente indicado na documentação correspondente, relativamente ao imposto devido na saída promovida pelo produtor ou extrator de minério;
b) o remetente da mercadoria, por exemplo, comerciante, industrial, produtor, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado, relativamente ao imposto devido nas subsequentes operações realizadas por representante, mandatário, comissário, gestor de negócio ou adquirente da respectiva mercadoria, quando estes, a critério do Fisco, estejam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
d) a empresa distribuidora de lubrificante ou combustível, líquido ou gasoso, relativamente ao imposto devido pelas operações posteriores da mercadoria até a sua entrega ao consumidor final;
e) a empresa distribuidora de energia elétrica ao consumidor, relativamente ao imposto devido pelas operações anteriores, desde a produção ou importação, conforme o caso;
f) o revendedor atacadista de fumo e seus sucedâneos manufaturados que os tenha recebido de estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito Federal, relativamente ao imposto devido nas subsequentes saídas dessas mercadorias efetuadas por quaisquer outros contribuintes;
g) o contribuinte que realize as operações a seguir indicadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de papel usado e apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento e resíduo de plástico, de borracha ou tecido, promovidas por quaisquer estabelecimentos:
g.1) saída de mercadoria fabricada com esses insumos;
g.2) saída dessas mercadorias com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
h) o contribuinte que realize quaisquer das operações a seguir relacionadas, relativamente ao imposto devido nas anteriores saídas de produto agropecuário ou mineral:
h.1) saída com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
h.2) saída com destino a estabelecimento industrial;
h.3) saída com destino a estabelecimento comercial;
h.4) saída com destino a consumidor ou a usuário final;
h.5) saída de estabelecimento que o tenha recebido de outro estabelecimento do mesmo titular, indicado como substituto nas letras precedentes;
h.6) industrialização;
i) o contribuinte, autor da encomenda, relativamente ao imposto devido nas sucessivas saídas de mercadorias remetidas para industrialização, até o respectivo retorno ao seu estabelecimento;
j) a cooperativa, relativamente ao imposto devido na saída de mercadoria que lhe seja destinada por produtor ou extrator de minério que dela faça parte;
k) o tomador do serviço, por exemplo, comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, pessoa de direito público ou privado, relativamente ao imposto devido na prestação de serviço realizada pelo prestador;
l) o prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, relativamente ao imposto devido sobre prestações realizadas por mais de uma empresa;
m) o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.

A sujeição passiva por substituição prevalece, também, nas seguintes hipóteses:
a) saída da mercadoria com destino ao consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não incidência ou isenção;
c) saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste tópico.

( RICMS-MT/2014 , art. 47 )

4. Inaplicabilidade

O regime de substituição tributária não se aplicará:
a) nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária, da mesma mercadoria;
b) nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada, ressalvadas as disposições do Capítulo II do RICMS-MT/2014 , que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e outros Produtos;
c) nas operações que destinem produtos para integração ou consumo em processo de industrialização;
d) quando a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário, estiver amparada por isenção, não incidência ou diferimento do imposto;
e) nas operações destinadas a consumidor final, ressalvado o disposto no RICMS-MT/2014 , art. 448 , § 3º, e no art. 463, § 1º, I.

Observa-se que, o previsto na letra “a”, não se aplica nas saídas de bens ou mercadorias de estabelecimento industrial instalado no território mato-grossense com destino a estabelecimento comercial, também instalado no território deste Estado, hipótese em que compete à indústria efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Também não se aplica o referido regime:
a) às operações com mercadorias desoneradas do pagamento de ICMS nas operações internas;
b) às operações com mercadorias cujas saídas internas sejam albergadas pelo diferimento do ICMS;
c) às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;
d) às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;
e) às operações que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;
f) às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado neste Estado credenciado como substituto tributário em relação ao ICMS devido nas operações internas;
g) às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018 ;
h) às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;
i) às operações entre estabelecimentos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, exceto na hipótese do destinatário ser varejista;
j) às operações entre estabelecimentos de empresas coligadas ou controladas, exceto na hipótese do destinatário ser varejista.
k) às operações com fármacos e medicamentos “com destinação hospitalar”, apresentados em “embalagem hospitalar”, conforme definição da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ainda que destinados a estabelecimentos comerciais, hipóteses em que será observado o regime de apuração normal do ICMS.

( RICMS-MT/2014 , art. 450 e Anexo X , art. 3º , I ao XI)

4.1 Bens e mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante – Inaplicabilidade
Os bens e mercadorias se fabricados em escala industrial não relevante mencionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS nº 142/2018 , não se aplicam a substituição tributária.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 3º , VII e Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula vigésima segunda)

5. ST nas operações internas

Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária estão arrolados nas tabelas II a VI e IX a XXV do art. 1º do apêndice do Anexo X do RICMS-MT/2014 , de acordo com os segmentos a seguir:

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

ITEM NOME DO SEGMENTO CÓDIGO DO SEGMENTO
1 Autopeças 1
2 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 2
3 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 3
4 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 4
5 Cimentos 5
6 Combustíveis e lubrificantes 6
7 Energia elétrica 7
8 Ferramentas 8
9 Lâmpadas, reatores e “starter” 9
10 Materiais de construção e congêneres 10
11 Materiais de limpeza 11
12 Materiais elétricos 12
13 Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário 13
14 Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros 14
15 Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha 16
16 Produtos alimentícios 17
17 Produtos de papelaria 19
18 Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos 20
19 Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos 21
20 Rações para animais domésticos 22
21 Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas 23
22 Tintas e vernizes 24
23 Veículos automotores 25
24 Veículos de duas e três rodas motorizados 26
25 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 28

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , Apêndice)

6. Contribuintes responsáveis

A condição de responsável por substituição será atribuída ao:
a) industrial, comerciante ou pertencente a outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operação ou operações anteriores;
b) produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;
c) depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
d) contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

( RICMS-MT/2014 , art. 45 )

7. Cálculo do imposto

8. Base de cálculo

A base de cálculo para a retenção do imposto com mercadorias sujeitas à substituição tributária será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.

Assim, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Observa-se que, inexistindo o valor mencionado no parágrafo anterior, a base de cálculo para fins de retenção do imposto devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes, corresponderá, sucessivamente ao:
a) Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); ou,
b) preço final a consumidor sugerido pelo remetente, fabricante ou importador, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido do valor do frete quando este não estiver incluído no preço; ou,
c) preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecida pelo Estado de Mato Grosso, ou, inexistindo esta, a prevista em convênio ou protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no tópico 10.

Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.

( RICMS-MT/2014 , art. 81 , II, § 8° e Anexo X , art. 5º e 6º , I à III)

8.1 Valores de frete, seguro e de outros encargos

Nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária em que os valores de frete, seguro e de outros encargos sejam desconhecidos do sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre esses valores será do destinatário, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal.

Dessa forma, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no Registro E110 – Apuração do ICMS, na forma prevista na legislação, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.

( RICMS-MT/2014 , art. 81 , § 1º, e art. 456 )

8.2 Alíquota

Para o cálculo da substituição tributária, o contribuinte deverá verificar a alíquota aplicável para o produto, conforme previsto no RICMS-MT/2014 , art. 95. O produto que não possuir alíquota específica será enquadrado na alíquota genérica deste Estado, que é de 17%.

( RICMS-MT/2014 , art. 95 )

8.3 Margem de Valor Agregado (MVA)

Margens de Valor Agregado a serem aplicadas nas operações com mercadorias sujeitas ao regime desde 1º.01.2020, conforme previsto na Portaria Sefaz n° 195/2019 .
(Portaria Sefaz n° 195/2019 )

8.3.1 Hipóteses de utilização da Margem de Valor Agregado (MVA)

A MVA prevista nas tabelas do Anexo Unico da Portaria Sefaz nº 195/2019 , só poderá ser utilizada quando o destinatário mato-grossense for:
a) optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no RICMS-MT/2014 , Anexo XVII , art. 2º , I e II alínea “a”;
b) optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 (Simples Nacional).

Assim, caso o contribuinte não se enquadre nas situações tratadas acima, deverá ser utilizada a MVA conforme os segmentos a seguir:
a) autopeças – CEST 01.001.00 a 01.999.00: 65,29%;
b) bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope – CEST 02.001.00 a 02.999.00: 67,49%;
c) cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas – CEST 03.001.00 a 03.025.00: 73,63%;
d) cimento – CEST 05.001.00: 29,94%;
e) ferramentas – CEST 08.001.00 a 08.019.00 e 08.020.00 a 08.023.00: 55,61%;
f) ferramentas – CEST 08.019.01: 65,29%;
g) lâmpadas, reatores e “starter” – CEST 09.001.00 a 09.002.00: 83,24%;
h) lâmpadas, reatores e “starter” – CEST 09.003.00 a 09.004.00: 108,84%;
i) lâmpadas, reatores e “starter” – CEST 09.005.00: 64,06%;
j) materiais de construção e congêneres – CEST 10.001.00 a 10.080.00: 74,75%;
k) materiais de limpeza – CEST 11.001.00 a 11.012.00: 75,80%;
l) materiais elétricos – CEST 12.001.00 a 12.009.00: 63,28%;
m) medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário – CEST 13.001.00 a 13.016.00: 60,35%;
n) papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros – CEST 14.001.00 a 14.013.00: 66,52%;
o) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha – CEST 16.001.00 a 16.009.00: 78,79%;
p) produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;
q) produtos de papelaria – CEST 19.001.00 a 19.033.00: 73,90%;
r) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – CEST 20.001.00 a 20.064.00: 75,80%;
s) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – CEST 21.001.00 a 21.126.00: 53,86%;
t) rações para animais domésticos – CEST 22.001.00: 68,57%;
u) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas – CEST 23.001.00 a 23.002.00: 61,78%;
v) tintas e vernizes – CEST 24.001.00 a 24.003.00: 72,12%;
x) cigarros e outros produtos derivados do fumo – CEST 04.001.00 e 04.002.00: 94,70%.

Importante ressaltar que não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

(Portaria Sefaz nº 195/2019 , art. 1º , §1º e art. 2º-B )

8.3.2 Utilização da redução de 50% da MVA

Com relação redução da MVA sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a redução de 50% da MVA será utilizada pelo estabelecimento atacadista que:
a) for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
b) for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado previsto no Regulamento do ICMS, Anexo XVII, art. 2º, II, “a”;
c) for credenciado como substituto tributário.

Importante informar que, poderá ser utilizada a referida redução sobre a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes à saída do estabelecimento comercial atacadista, hipótese em que não poderá ser aplicada nas compras e vendas interestaduais.

Não obstante, aplica-se também ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional quando atendidos os demais requisitos exigidos na Portaria Sefaz n° 195/2019 .

(Portaria Sefaz nº 195/2019 , art. 2º-A )

9. Recolhimento

Como regra geral, no regime de substituição tributária, o imposto será arrecadado e pago:
a) quando devidamente indicado na documentação fiscal correspondente, no momento da entrada no estabelecimento, localizado neste Estado, de comerciante, industrial, cooperativa ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, contribuinte do ICMS, em relação às saídas de mercadorias promovidas por produtor mato-grossense, observado o disposto no art. 140 do RICMS-MT/2014 ;
b) antecipadamente, pelo remetente, comerciante, industrial, produtor, cooperativa, ou outra pessoa jurídica de direito público ou privado, relativamente às subsequentes saídas de mercadorias promovidas por representantes, mandatários, comissários, gestores de negócios ou adquirentes neste Estado das respectivas mercadorias, quando estiverem dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do imposto;
c) antecipadamente, pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subsequentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:
c.1) animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
c.2) produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;
c.3) gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
d) produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
e) produtos minerais compreendidos na Seção V da NBM/SH;
f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
g) plásticos e suas obras e borracha e suas obras, compreendidos na Seção VII da NBM/SH;
h) peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
i) madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
j) pasta de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
k) matérias têxteis e suas obras, compreendidos na Seção XI da NBM/SH;
l) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes; penas preparadas e suas obras, flores artificiais e obras de cabelo, compreendidos na Seção XII da NBM/SH;
m) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
n) pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
o) metais comuns e suas obras, compreendidos na Seção XV da NBM/SH;
p) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
q) material de transporte compreendido na Seção XVII da NBM/SH;
r) instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
s) armas e munições, suas partes e acessórios, compreendidos na seção XIX da NBM/SH;
t) mercadorias e produtos diversos compreendidos na Seção XX da NBM/SH;
u) serviços de transporte e de comunicação;
v) pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga;
w) na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
w.1) pelo alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
w.2) pelo depositário da mercadoria a qualquer título na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
w.3) pelo destinatário da mercadoria, exceto produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS na prestação interna;
x) antecipadamente, na forma indicada em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando o remetente e o destinatário das mercadorias submetidas ao referido regime devidamente credenciados por aquela Secretaria como substitutos tributários, conforme requisitos exigidos em normas complementares;
y) pela empresa encarregada de executar o transporte ferroviário, nas prestações de serviços de transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no art. 564 do RICMS-MT/2014 .

( RICMS-MT/2014 , art. 448 )

9.1 Prazo de recolhimento

O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:
a) o dia 9 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
b) o dia 2 do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
c) o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto nas letras “a” e “b”;
d) o dia da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente, nas demais hipóteses.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 14 )

9.2 Documentos de arrecadação

O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio de documento de arrecadação (DAR-1/AUT) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 14 , parágrafo único)

10. Inscrição cadastral de substituto tributário

O Estado de Mato Grosso poderá exigir ou conceder inscrição no cadastro de contribuintes ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.
O número de inscrição deverá ser aposto em todos os documentos destinados ao Estado de Mato Grosso, inclusive no documento de arrecadação.
A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
A concessão da inscrição estadual observará as normas relativas ao cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Assim, para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, o contribuinte remetente da mercadoria, localizado nesta ou em outra unidade da federação, deverá atender as exigências relativas à inscrição cadastral, assim como, demais disposições normativas pertinentes ao credenciamento.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 18 e 19 )

11. Cálculo do diferencial de alíquotas – Operações interestaduais com produtos sujeitos a ST

Nas operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Estado de Mato Grosso para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

O cálculo do diferencial será realizado aplicando-se a fórmula:

“ICMS ST DIFAL = [(V oper – ICMS origem)/(1 – ALQ interna) ] x ALQ interna – (V oper x ALQ interestadual)”
Onde:
a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;
b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;
c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;
d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida na Unidade da Federação de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final, devendo esta ser acrescida do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 5º da Lei Complementar nº 144/2003 , e o § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/1998 .
e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 8º , § 4º)

12. Restituição do imposto retido

O contribuinte substituído terá direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que, comprovadamente, não se realizar.
Dessa forma, para fins de restituição do imposto deverá ser observará o disposto no Regulamento do ICMS, arts. 1.014 a 1.025.
Não se aplica a restituição do imposto na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido, hipótese em que se aplicará o disposto no RICMS-MT/2014 , Anexo X , art.10.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 13 )

13. Obrigações acessórias

O remetente da mercadoria deverá:
a) demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no tópico 19, efetuando o respectivo destaque;
b) efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE ou de DAR-1/AUT;
c) anexar a GNRE ou o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação, informando a respectiva chave de acesso da NF-e.
O prazo previsto na letra “b” e o disposto na letra “c” não se aplicam quando o remetente da mercadoria, deste ou de outro Estado, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária. Assim, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de GNRE ou de DAR-1/AUT, observados os prazos previstos no RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 14 , I e II.

Ressalta-se que, fica autorizado o agrupamento, em única GNRE ou em único DAR-1/AUT, dos valores do ICMS devido por substituição tributária, destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
a) todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
b) sejam anexadas à GNRE ou ao DAR-1/AUT todas as Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias.
A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 15 )

13.1 Emissão de documentos fiscais

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias sujeitas a substituição tributária, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:
a) o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;
b) o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária;
c) caso o documento fiscal acoberte operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante:
c.1) no campo informações complementares, a declaração: “Bem/Mercadoria do CEST ______, fabricado em escala industrial não relevante.”;
c.2) em campo específico, o número do CNPJ do respectivo fabricante.

As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas tabelas II a XXV art. 1º do Apêndice do Anexo X, ambos do Regulamento do ICMS.
Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas no tópico 5, o sujeito passivo indicará, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 16 )

13.4 CEST

O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias relacionados nos anexos do Convênio ICMS nº 142/2018 , conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação tributária, o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Importante informar que, o CEST é composto por 7 dígitos, sendo que:
a) o 1º e o 2º correspondem ao segmento do bem e mercadoria;
b) o 3º ao 5º correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;
c) o 6º e o 7º correspondem à especificação do item.

(Convênio ICMS nº 142/2018 , cláusula sexta, IV e cláusula vigésima, I)

13.5 Escrituração fiscal – contribuinte substituto/substituído

O sujeito passivo por substituição, bem com o contribuinte substituído, observará para fins de escrituração fiscal as Orientações Técnicas específicas para EFD, observando inclusive as operações sujeitas à incidência do adicional (FECOP), devendo o valor da parcela adicionada do ICMS e a sua respectiva base de cálculo constarem em campo específico.
Contudo, salientamos que, para a efetiva geração da EFD-ICMS/IPI, outros registros deverão ser apresentados, devendo o contribuinte observar as disposições do Manual de Orientação do Leiaute da EFD-ICMS/IPI, instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018 , bem como o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.

( RICMS-MT/2014 , arts. 390 , 391 e 433 ; Guia Prático da EFD-ICMS/IPI)

13.6 GIA-ST

A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) é a declaração utilizada para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária à UF diversa daquela do domicílio fiscal do substituto.
Importante informar que, o contribuinte substituto tributário localizado no Estado de Mato Grosso obrigado a entrega de EFD fica dispensado da entrega da GIA/ST.
Salientamos que, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá dispensar a apresentação da GIA/ST em outras hipóteses.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 17 , I e §§ 3º e 4º)

13.7 Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação
A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA) deve ser apresentada mensalmente, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Estão dispensados da entrega os Microempreendedores Individuais (MEI) e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006 .
O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o 1° dia útil imediatamente seguinte.

Importante informar que, desde 1º.01.2016, os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à entrega de GIA-ST.

( RICMS-MT/2014 , Anexo IX , art. 2º-A , § 5º e Anexo X , art. 17 , II)

13.8 Arquivo magnético

O contribuinte quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), apresentará o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações.
O referido arquivo magnético substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.
Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/1995.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 17 , III, §§ 1º e 2º)

13.9 Lista de preços a consumidor

Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, o contribuinte deverá entregar a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 dias após inclusão ou alteração de preços, nos termos definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 17 , IV)

14. Levantamento de estoque

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada como estabelecimento comercial atacadista ou distribuidor ou estabelecimento comercial varejista, independentemente de terem optado pela fruição de benefício fiscal previsto no RICMS-MT/2014 , Anexo XVII , deverão efetuar o inventário do estoque mantido no estabelecimento em 31.12.2019, das mercadorias cujas entradas no estabelecimento tenham sido tributadas pelo regime de estimativa simplificado, em vigor até aquela data.

Dessa forma, no arrolamento das mercadorias inventariadas, deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.

( RICMS-MT/2014 , Anexo XVII , art. 8º , §§ 1º e 3º a 4º)

14.1 Aproveitamento do crédito do ICMS

Sobre o estoque existente no estabelecimento em 31.12.2019, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% sobre o valor da última entrada, exceto quando se tratar de mercadorias:
a) isentas ou não tributadas;
b) que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7%, mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.
Ressalta-se que, também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31.12.2019.
Dessa forma, o aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado será parcelado em 8 meses, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, da seguinte forma:
a) a parcela correspondente a 1/8 do crédito apurado na forma prevista nas letras “a” e “b”, será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da apuração do crédito outorgado;
b) a parcela correspondente a 1/8 do crédito apurado efetivamente pelo imposto pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31.12.201, será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado.

Importante informar que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para fins de compensação da antecipação do recolhimento do ICMS, incidente sobre os estoques das mercadorias inventariadas, em 31.12.2019, deverão observar que:
a) será permitido o ajuste no PGDAS, em 8 parcelas mensais e iguais, correspondente ao ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31.12.2019;
b) o ajuste mencionado na letra “a” será efetuado a partir do registro no PGDAS relativo ao mês de fevereiro até o relativo ao mês de setembro de 2020.
c) nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada, nos termos do RICMS-MT/2014 , Anexo XVII , art. 8º , §§ 2º.

( RICMS-MT/2014 , Anexo XVII , art. 8º , §§ 2º a 4º)

14.1.1 Simples Nacional

Importante informar que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para fins de compensação da antecipação do recolhimento do ICMS, incidente sobre os estoques das mercadorias inventariadas, em 31.12.2019, deverão observar que:
a) será permitido o ajuste no PGDAS, em 8 parcelas mensais e iguais, correspondente ao ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31.12.2019;
b) o ajuste mencionado na letra “a” será efetuado a partir do registro no PGDAS relativo ao mês de fevereiro até o relativo ao mês de setembro de 2020.
c) nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada, nos termos do RICMS-MT/2014 , Anexo XVII , art. 8º , §§ 2º.

( RICMS-MT/2014 , Anexo XVII , art. 8º , § 5º)

15. Fundo estadual de combate e erradicação da pobreza

Constituem receitas do Fundo a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, sobre os produtos e serviços a seguir relacionados:
a) na prestação onerosa regular e idônea de serviço de telecomunicação fixa comutada prestada por operador de telecomunicação inscrito e regular, quanto ao tomador usuário final que residir e domiciliar dentro do território deste Estado;
b) nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior, ressalvado o disposto na letra “a”;
c) nas operações internas e de importação, realizadas com:
c.1) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no Capítulo 93 da NBM/SH (Capítulo 93 da NCM);
c.2) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (có-digo 89.03 da NCM);
c.3) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM);
c.4) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 (Capítulo 24 da NCM);
c.5) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);
c.6) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

Assim, deve ser adicionado o valor de 2 pontos percentuais às alíquotas previstas nos incisos III, “b”, “c” e “d”, IV e VII do art. 95 do RICMS-MT/2014 nas operações com as citadas mercadorias.

Ressalta-se que, o percentual da alíquota de 30% aplicada às mercadorias previstas na letra “c”, efetivamente recolhido, que ultrapassar 25% será, também, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

( RICMS-MT/2014 , art. 95 , III, “b”, “c” e “d”, IV e VII, §§ 7º a 9º)

16. Estabelecimento industrial mato-grossense enquadrado em programa de desenvolvimento setorial – apuração do imposto devido por substituição tributária

Quando o estabelecimento industrial mato-grossense estiver enquadrado em programa de desenvolvimento setorial, nas operações internas, para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, em relação às demais operações a ocorrerem no território do Mato Grosso, sem prejuízo da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelas operações próprias, na forma disciplinada na legislação específica, o mesmo deverá:
a) calcular o montante correspondente à margem de valor agregado relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de valor agregado, fixado na legislação tributária, sobre o valor total da operação própria;
b) calcular o montante correspondente à diferença entre o valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), quando houver, e o valor da operação própria;
c) o valor do ICMS devido por substituição tributária, relativo à operação subsequente, corresponderá ao que resultar da aplicação da alíquota prevista para a operação interna com o bem ou mercadoria, sobre o maior valor apurado de acordo com as letras “a” e “b”, sem prejuízo do recolhimento do adicional do ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando for o caso, vedada a dedução de qualquer crédito.

( RICMS-MT/2014 , Anexo X , art. 7º , § 3º)

17. Penalidades

As multas por infrações à legislação tributária estão indicadas no RICMS-MT/2014 , art. 924. Entre as cabíveis nos termos deste texto, encontramos a multa equivalente a 100% do valor do crédito, quando indevidamente escriturado ou não estornado, sem prejuízo do recolhimento da respectiva importância.

Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas na legislação tributária do Estado, ou em atos administrativos de caráter normativo.

As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, não se podendo aplicar penalidades senão através de levantamento ou ação fiscal.

Serão aplicadas, quando de infrações à legislação do ICMS, as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
a) multa;
b) sujeição ao regime especial de fiscalização;
c) cancelamento de benefícios fiscais;
d) cassação de regimes especiais concedidos.

A responsabilidade por infração relativa ao ICMS independe da regularidade da atividade econômica do contribuinte, bem como da natureza e extensão dos efeitos do ato.

Sobre o assunto veja o procedimento Infrações e Penalidades .

( RICMS-MT/2014 , art. 924 )

Legislação Referenciada

Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018Convênio ICMS nº 142/2018RICMS-MT/2014Lei Complementar nº 123/06Lei Complementar nº 144/2003Lei Complementar nº 87/1996Lei nº 7.098/1998Portaria Sefaz n° 195/2019Constituição Federal

fonte:www.iob.com.br

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