ICMS/MT – Bonificação

1.    Quadro prático

É prática comercial entre as empresas, por ocasião das promoções que realizam, conceder bonificações em mercadorias a seus clientes, ou seja, entregar uma quantidade maior de mercadoria do que aquela por eles adquirida, ou, ainda, entregar outros produtos conjugados a título de bonificação.

Neste texto, cuidaremos dos procedimentos fiscais a serem observados nas operações com bonificação.

No cenário a seguir, sintetizamos as principais regras sobre o referido assunto:

Conceito:   É a mercadoria fornecida voluntariamente, além da compra efetuada, a título de gratificação do vendedor ao comprador, sem que este realize qualquer pagamento pela mercadoria ex-cedente.

Incidência:  Ainda que na operação de bonificação não haja cobrança das mercadorias em virtude de sua condição gratuita, há incidência do ICMS, conforme abordaremos em item próprio neste procedimento.

Base de cálculo:  É o valor da operação.

 

2. Diferença entre bonificação e desconto

As operações de bonificação fazem parte do cotidiano comercial das empresas, sendo muito comum utilizar-se como sinônimo de desconto. Tendo em vista essa confusão terminológica, passamos neste item a evidenciar as diferenças entre esses 2 institutos.

O desconto, que pode ser condicional ou incondicional, é a redução de valores – quantias -, constituindo diminuição destes, ou seja, é o abatimento realizado no total de uma soma ou no valor de uma obrigação, sendo cobrado o seu valor líquido do comprador adquirente das mercadorias. A título exemplificativo, em uma venda no valor de R$ 1.000,00, foi concedido desconto de 20%; portanto, o comprador pagará por essas mercadorias o total de R$ 800,00.

Nota: Nesse exemplo, enfatizamos os valores comerciais, e não o valor dos tributos incidentes, devido à diferença de tributação entre o desconto condicional e o incondicional.

Por sua vez, a bonificação também se traduz em desconto, porém sob a forma de entrega graciosa de produto, ou seja, é a redução ou o abatimento concedido por liberalidade do vendedor em mercadorias.

Em suma, a diferença existente entre o desconto e a bonificação é que esta constitui abatimento dado sob a forma de unidades físicas de produto, e aquele, abatimento do valor cobrado.

( RICMS-MT/2014 , art. 72 , § 1º, I)

 

3. Fato gerador

A legislação do ICMS estabelece que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Assim, a saída de mercadoria a título de bonificação é normalmente tributada pelo ICMS.

( RICMS-MT/2014 , art. 2º , § 6º)

 

4. Base de cálculo

A base de cálculo do imposto nas saídas a título de bonificação é o valor da operação.

Na falta desse valor, a base de cálculo é:
a) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;
b) o preço free on board (FOB) estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;c) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Para a aplicação das letras “b” e “c” deste item, serão adotados, sucessivamente:
a) o preço efetivamente cobrado pelo remetente na operação mais recente;
b) o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria.

Na hipótese da letra “c”, caso o estabelecimento remetente não efetue venda a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% do preço de venda corrente no varejo.

( RICMS-MT/2014 , art. 74 , I a III e § 2º)

5. Simples Nacional

A Remessa de mercadorias a título de bonificação realizada por contribuinte optante do Simples Nacional não está sujeita ao pagamento do ICMS nos moldes do regime, pois não compõe a receita bruta, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário.

Na Nota fiscal de remessa, o CFOP será o 5.910/6.910 (bonificação) e CSOSN 400.

(Resolução CGSN nº 140/2018 , art. 2º , § 5º, III)

6. Nota Fiscal

Entendemos que, salvo eventual posicionamento diverso dado pelo Fisco, a remessa da mercadoria a título de bonificação poderá ser feita:
a) com a mesma nota fiscal relativa à venda da mercadoria;
b) com nota fiscal específica para a operação.

7. CFOP

Todas as operações ou prestações de serviços realizadas por contribuintes do ICMS estão sujeitas à emissão de documento fiscal, segundo a forma e os modelos determinados em legislação, a qual fornece todas as indicações que possibilitem ao remetente, ao destinatário e ao Fisco conhecerem o que de fato foi ou está sendo realizado.

Dentre as informações obrigatórias constantes nos documentos fiscais, como os dados do remetente, do destinatário, do produto e outros, destacamos o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP). Esse código é estabelecido pelo art. 5º e Anexo do Convênio Sinief s/nº de 15.12.1970, portanto, uniforme em todo o território nacional. Esses códigos foram incorporados ao RICMS-MT/2014 , Anexo II .

A operação de bonificação possui CFOP específico a ser utilizado nessas remessas nas operações:
a) internas, ou seja, naquelas em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma Unidade da Federação do destinatário – 5.910;
b) interestaduais, ou seja, naquelas em que o estabelecimento remetente esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário – 6.910.

Cabe destacar que as operações de bonificação geralmente estão atreladas a outras operações, como a venda de mercadorias. Nesse caso, no documento fiscal da operação, deverão ser informados os CFOP das operações, por exemplo, da venda e da bonificação: 5.102/5.910. Portanto, serão informados, no documento fiscal que acobertar a operação, tantos CFOP quantas forem as operações realizadas.

( RICMS-MT/2014 , Anexo II )

Legislação Referenciada

Ato Cotepe/ICMS nº 44/2018
RICMS-MT/2014
Resolução CGSN nº 140/2018

Fonte:https://www.iobonline.com.br/

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